Artigo 42
I - velar por que a aplicação dos dinheiros públicos se dê na conformidade das leis, do orçamento e dos créditos;
II - julgar da legalidade das concessões e do direito dos proventos das aposentadorias, reformas e pensões, dando-lhes registro nos casos de regularidade ;
III - examinar e registrar os créditos orçamentários constantes da tabela do orçamento anual, bem como as modificações que se realizarem no decurso do ano;
IV - estudar e dar parecer sôbre as consultas formuladas pelo Govêrno, para a abertura de créditos;
V - examinar e registrar os créditos suplementares, especiais e extraordinários;
VI - efetuar exame e registrar as ordens de pagamento expedidas pelos diversos Ministérios e órgáos da administração pública, ainda que por telegrama, para dentro ou fora do país;
VII - examinar e registrar as requisições de distribuição de créditos ao Tesouro Nacional, às Delegacias Fiscais do Tesouro e outras repartições pagadoras, para pagamento de pessoal e de material, exigida, quanto a êste, a justificação comprovada, para a descentralização;
VIII - deliberar sôbre os recursos apresentados contra atos de suas Delegações;
IX - autorizar a restituição das cauções instituídas em todos os contratos com a Fazenda Nacional, mediante prova da execução ou rescisão legal dos contratos;
X - autorizar a relevação das multas aplicadas, em razão de lei ou de contratos celebrados com a administração pública;
XI - dar instruções a funcionários, repartições ou serviço federal, sôbre matéria de sua competência e atribuição;
XII - prestar, por intermédio de seu Presidente, ao Congresso Nacional ou a qualquer dos outros poderes federais, as informações que lhe forem solicitadas, sôbre atos sujeitos ao seu exame;
XIII - fazer o confronto dos balanços gerais dos exercícios com os resultados das contas dos responsáveis e com as autorizações legislativas;
XIV - efetuar o exame prévio da legalidade dos contratos, ajustes, acordos ou quaisquer obrigações que derem origem a despesas de alguma natureza, bem como a prorrogação, alteração, suspensão ou rescisão dêsses atos;
XV - efetuar diretamente ou por suas Delegações:
a) o exame e registo prévio ou a posteriori de qualquer ato da administração pública, de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional, ou por conta dêste, conforme o determinar a lei;
b) o exame e registro prévio dos mandados de adiantamento a servidores públicos, que tiverem a seu cargo a execução de serviços previstos no orçamento ou em atos especiais;
c) o julgamento da legalidade da aplicação de adiantamentos concedidos.