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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 593 - Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º É concedida aposentadoria ordinária em caráter especial, aos ferroviários e demais trabalhadores a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 20.465,de 1 de outubro de 1931, admitidos ao serviço antes da vigência dêste decreto, nas seguintes bases:

        a) aos trinta e cinco anos de serviço, com salário integral;

        b) aos trinta anos de serviço com 80% (oitenta por cento) do salário.

        
Conteudo atualizado em 18/04/2024