Artigo 1
Art. 1º É concedida aposentadoria ordinária em caráter especial, aos ferroviários e demais trabalhadores a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 20.465,de 1 de outubro de 1931, admitidos ao serviço antes da vigência dêste decreto, nas seguintes bases:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, com salário integral;
b) aos trinta anos de serviço com 80% (oitenta por cento) do salário.