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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 593 - Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O cálculo dos benefícios far-se-á com base no salário médio dos doze meses anteriores.

        
Conteudo atualizado em 18/04/2024