Artigo 40
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Art. 40. As unidades de pêso das correspondências aéreas e as cotas de remuneração, em moeda nacional, devidas às empresas aeroviárias, pelo transporte das malas postais, serão fixadas pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, mediante proposta do Diretor de Correios, sem prejuízo da renda industrial do correio e tendo em conta a importância necessária ao pagamento do mesmo transporte.