Artigo 3
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Art. 3º A Companhia reduzirá de pelo menos 20% as taxas que vigoram actualmente para seu serviço ordinario, internacional e interior e, uma vez estabelecidas, as novas taxas não poderão ser elevadas sem consentimento do Governo.
Paragrapho unico. A redução das taxas da serviço anterior só entrará em vigor depois de approvada pelo Departamento Geral dos Correios e Telegraphos, não se permittindo concurrencia prejudicial ás rendas do Telegrapho Nacional.