Artigo 29
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Art. 29. A disposição do art. 19 da lei nº 1.313, de 30 de dezembro de 1904, não tem applicação ao porto do Rio de Janeiro, pagando entretanto, os navios que entrarem pela barra do mesmo, a titulo de conservação do porto, a taxa de um real por kilogramma de mercadoria embarcada ou desembarcada, exceptuadas as de producção nacional, o carvão de pedra e o oleo de petroleo, que ficam isentos.
O Governo providenciará, tanto quanto possivel, tambem no porto do Rio de Janeiro, sobre a atracação dos navios de passageiros.