Artigo 95
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Art. 95. A aposentadoria dos funccionarios publicos e magistrados da União será dada com as vantagens do cargo que estiverem exercendo ha um anno, ficando reduzido a esse mesmo periodo o prazo para que possam ser applicadas ao aposentado as vantagens das tabellas que augmentarem os vencimentos e será contado o tempo integral dos serviços prestados em cargos locaes, provinciaes ou estadoaes, geraes ou federaes, indistinctamente.