Artigo 43
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Art. 43. Os oficiais pertencentes ao Q.T., Q.A. e Q.B. que concorrem à promoção por antigüidade, merecimento e escolha, serão incluídos nos respectivos quadros de acesso dentro da Arma ou Serviço, não se levando em conta seu número nos limites estabelecidos pelo art. 40.
CAPÍTULO XI
DA SELEÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS
DE ACESSO E RESPECTIVOS DOCUMENTOS