Leis Ordinárias - 1.817 - Altera os arts.
2º e 3º da Lei número 770, de 21 de julho de 1949, cria cargos no Instituto
Joaquim Nabuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 770, de 21 de julho de 1949, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º É criado, na cidade de
Recife, o Instituto Joaquim Nabuco, subordinado diretamente ao
Ministério da Educação e Saúde, o qual se dedicará ao estudo sociológico
das condições de vida do trabalhador brasileiro da região agrária do
norte e do pequeno lavrador dessa região, que vise ao melhoramento
dessas condições”.
“Art. 3º O Ministério da
Educação e Saúde providenciará a expedição de Regulamento pelo qual se
regerá o Instituto Joaquim Nabuco e tomará as providências legais para a
boa organização e funcionamento do mesmo Instituto”.
Art. 2º São
criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde: um cargo isolado
de Diretor, padrão CC-4, de provimento em comissão; ... (Vetado) ... e uma
função gratificada FG-6, de Secretário do Diretor, todos do Instituto Joaquim
Nabuco.
Art. 3º A lotação
do mencionado Instituto será atendida pelos Quadros Permanente e Suplementar e
Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 4º A despesa
resultante dos cargos e função, criados pelo artigo 2º, correrá pela conta
corrente do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro,
23 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho
Horácio Lafer
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.2.1953
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