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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 1.164 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 12



Art. 12. Compete ao Tribunal Superior: 

a) elaborar o seu regimento interno;

b) organizar a sua Secretaria, cartórios e demais serviços, propondo ao Congresso Nacional a criação ou a extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;

c) decidir os conflitos de jurisdição entre tribunais regionais e juízes singulares de Estados diferentes;

d) adotar ou sugerir ao Govêrno providências convenientes à execução do serviço eleitoral, especialmente para que as eleições se realizem nas datas fixadas em lei e de acôrdo com esta se processem ;

e) fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei;

f) responder, sôbre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas por autoridade pública ou partido político registrado;

g) requisitar a fôrça necessária ao cumprimento da lei e das suas próprias decisões, ou das decisões dos tribunais regionais que o solicitarem;

h) ordenar o registro e cassação de registro de partidos políticos e de candidatos à Presidência e à Vice-Presidente da República;

i) apurar, pelos resultados parciais, o resultado geral da eleição do Presidente e Vice-Presidente da República e proclamar os eleitos;

j) tomar conhecimento e decidir, em única instância, das arguições de inelegibilidade do Presidente e do Vice-Presidente da República;

k) decidir os recursos interpostos das decisões dos tribunais regionais, nos termos do art. 121 da Constituição;

l) decidir originàriamente habeas-corpus, ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos ministros de Estado e dos tribunais regionais;

m) processar e julgar a suspenção dos seus membros, do Procurador Geral e dos funcionários da sua Secretaria;

n) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos tribunais regionais;

o) conhecer das reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

p) propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer tribunal eleitoral, indicando a forma dêsse aumento;

q) propôr a criação de um tribunal regional na sede de qualquer dos territórios;

r) conceder aos seus membros licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;

s) requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;

t) expedir as instruções que julgar convenientes à execução dêste Código;

u) publicar um boletim eleitoral.


Conteudo atualizado em 18/05/2021