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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.096, de 12.1.2015 - Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição aos Membros da Justiça Militar da União e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de vacância do órgão jurisdicional e às substituições automáticas.

§ 2º As designações para o exercício cumulativo de jurisdição deverão recair em magistrado específico, vedado o pagamento na hipótese do inciso II do art. 6º.

§ 3º Será paga apenas uma gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de um juízo ou acervo processual.


Conteudo atualizado em 19/04/2024