Artigo 7
§ 1º Ficam a Sudene e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até 3 de abril de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da operação.
§ 2º Os aditivos referidos no § 1º contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.”
Art. 6º A Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...........................................................................
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§ 2º Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º , será destinado anualmente o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.” (NR)
“Art. 4º ..........................................................................
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V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;
VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e
VII - outros recursos previstos em lei.
....................................................................................” (NR)
“Art. 7º-A. Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDA poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministério da Integração Nacional.
§ 1º Ficam a Sudam e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até 3 de abril de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da operação.
§ 2º Os aditivos referidos no § 1º contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDA, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.”
Art. 7º Fica a União autorizada a subscrever e integralizar, até 31 de dezembro de 2014, ações do Banco do Nordeste do Brasil S.A., visando a aumentar seu capital social no valor de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais).
Parágrafo único. Para a cobertura dos valores de que trata este artigo, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser respeitada a equivalência econômica dos títulos com os valores previstos neste artigo.