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Artigo 1
§ 1o O montante a ser definido na forma do caput deste artigo será utilizado para a cobertura de 35% (trinta e cinco por cento) do risco de crédito de novas operações de empréstimo de capital de giro, destinadas às empresas de construção civil.
§ 2o A cobertura de risco de que trata o § 1o deste artigo será destinada somente para operações que tenham por objeto a construção habitacional.
§ 3o O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
§ 4o A Caixa Econômica Federal, com relação às novas operações de empréstimos de que trata o § 1o deste artigo, à medida que essas forem efetuadas, deverá disponibilizar em seu sítio na internet o valor total das operações realizadas.
§ 5o A Caixa Econômica Federal deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subseqüente, relatório semestral sobre as operações contratadas.
§ 6o A partir de 2011, os recursos não oferecidos em garantia deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, com taxa de juros a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional.
Conteudo atualizado em 06/06/2021