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Artigo 4
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Art. 4o Considerar-se-á em desequilíbrio financeiro, para efeito desta Lei, o contrato cujo valor da prestação de amortização e juros, na data da renegociação, atualizada desde a data do último reajuste contratual, com base nos mesmos índices de correção dos saldos devedores, for insuficiente para quitar o saldo devedor do financiamento, também atualizado até a data da renegociação, considerando-se a taxa de juros, o prazo remanescente da operação e o sistema de amortização pactuados em contrato.
Parágrafo único. Para efeito da constatação de eventual desequilíbrio financeiro do saldo devedor de que trata o caput deste artigo, serão expurgadas as incorporações de débitos em atraso que tenham ocorrido ao longo do prazo contratual.
Conteudo atualizado em 06/06/2021