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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.357 - Cria o Museu da Abolição, com sede na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.357, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1957.

Cria o Museu da Abolição, com sede na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado o Museu da Abolição, sediado em Recife, capital do Estado de Pernambuco, em honra a João Alfredo Correia de Oliveira e Joaquim Aurélio Barreto Nabuco de Araújo.

Art. 2º O Govêrno Federal baixará instruções e fixará o regulamento para o funcionamento do Museu e determinará a aquisição de tudo quanto se relacione com os feitos memoráveis da libertação do nascituro (Lei de 28 de setembro de 1871) limitação pela idade do escravo aos 60 (sessenta) anos (Lei Saraiva) e a abolição imediata e incondicional (Lei de 13 de maio de 1.888).

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek

Clóvis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1957

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Conteudo atualizado em 23/04/2024