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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.274 - Dispõe sôbre Normas Gerais do Regime Penitenciário, em conformidade do que estatui o art. 5º, n.º XV, letra b, da Constituição Federal e amplia as atribuições da Inspetora Geral Penitenciária.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.274, DE 2 DE OUTUBRO DE 1957.

Revogada pela Lei nº 7.210, de 1984
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(Vide art. 5º, n.º XV, letra b, da Constituição Federal)

Dispõe sôbre Normas Gerais do Regime Penitenciário, em conformidade do que estatui o art. 5º, n.º XV, letra b, da Constituição Federal e amplia as atribuições da Inspetora Geral Penitenciária.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São normas gerais de regime penitenciário, reguladoras da execução das penas criminais e das medidas de segurança detentivas, em todo o território nacional:

I  A individualização das penas, de modo que a cada sentenciado, conhecida a sua personalidade, corresponda o tratamento penitenciário adequado.

II  A classificação dos sentenciados, para efeito de cumprimento das penas.

III  A internação, em estabelecimentos apropriados, dos que estiverem passíveis de prisão preventiva, ou provisória.

IV  O trabalho obrigatório dos sentenciados, segundo os preceitos da psicotécnica e o objetivo corretivo e educacional dos mesmos.

V  A percepção de salário, conforme a espécie de trabalho executado, sua perfeição e rendimento, levado em conta, ainda o procedimento do sentenciado.

VI  A formação do pecúlio penitenciário, deduzido do salário percebido no trabalho executado.

VII  O seguro contra acidentes no trabalho interno, ou externo, dos estabelecimentos penitenciários.

VIII  A separação dos sentenciados em estabelecimentos adequados, consoante a natureza e gravidade das penas prisão simples, detenção ou reclusão.

IX  O isolamento e tratamento, em estabelecimentos para êsse fim, dos sentenciados que sofrerem ou revelarem comêço, infiltração, ou contaminação, de tuberculose ou lepra.

X  A separação das mulheres sentenciadas em estabelecimentos apropriados, tendo-se em vista o disposto em incisos VIII e IX dêste artigo.

XI  A internação, em estabelecimentos apropriados, dos menores infratores que tiverem mais de 18 anos e menos de 21.

XII  A internação, em estabelecimentos adequados, dos que forem atingidos por medidas de segurança detentivas.

XIII  A educação moral, intelectual, física e profissional dos sentenciados.

XIV  O livramento condicional, preenchidos os requisitos enumerados nas leis penais e processuais-penais.

XV  A assistência social aos sentenciados, aos liberados condicionais, aos egressos definitivos da prisão, e às famílias dos mesmos e das vítimas.

Art. 2º Constituem elementos necessários para a aplicação destas normas:

I  (Vetado).

II  O preparo técnico especializado em normas e administração penitenciárias, ministrado aos diretores e pessoal de vigilância interna dos respectivos estabelecimentos.

III  O cadastro penitenciário como base da estatística criminal, para efeito de ser acompanhada a curva da reincidência, segundo a natureza, dos crimes e a classificação dos criminosos, de modo que possam ser traçados os meios de prevenção e defesa social.

IV  A centralização técnico-científica de todos os serviços penitenciários, de tal sorte que fique assegurada a unidade de sua execução no regime estabelecido pelo Código Penal.

V  A padronização dos estabelecimentos penitenciários, no mínimo estabelecido por esta lei.

VI  A uniformização dos regulamentos dêsses estabelecimentos, segundo a categoria respectiva, salvantes as adaptações de caráter local.

Art. 3º A classificação dos sentenciados, com o objetivo de estudar-lhes a personalidade, individualizar-lhes o tratamento corretivo e educacional (art. 1º, incisos I, II e IV) e distribuí-los pelos estabelecimentos adequados, será feita no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios.

Art. 4º Na Capital de cada uma dessas Unidades Federativas, ou onde estiverem sediados os principais estabelecimentos penitenciários, funcionará uma Comissão de Classificação.

Art. 5º (Vetado).

I  (Vetado).

a) (Vetado).

b) (Vetado).

c) (Vetado).

d) (Vetado).

e) (Vetado).

II  (Vetado).

a) (Vetado).

b) (Vetado).

c) (Vetado).

d) (Vetado).

e) (Vetado).

Art. 6.º (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 7º (Vetado).

a) (Vetado).

b)(Vetado).

c) (Vetado).

Art. 8º (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 9º O trabalho penitenciário (art. 1º, inciso IV) será racionalizado, tendo-se em conta os índices psico-técnicos de cada sentenciado.

§ 1º Visando a habilitar o sentenciado ao aprendizado, ou aperfeiçoamento, de uma profissão, que lhe assegure subsistência honesta na recuperação da vida livre, atenderá o trabalho às circunstâncias ambientais do seu futuro emprêgo: � meio urbano ou meio rural.

§ 2º Conforme o disposto no parágrafo antecedente, o trabalho será industrial, ministrado em oficina de Reformatórios desta atividade; agropecuário, em Reformatórios ou Colônias dessa especialidade; ou de pesca, em Colônias que se lhe destinem.

Art. 10. Tratando-se do trabalho de mulheres, serão seguidas, precipuamente, as atividades profissionais compatíveis com o seu sexo, em estabelecimentos apropriados (art. 1º, inciso X), tendo-se ainda em conta o disposto no art. 9º e seus parágrafos,

Art. 11. Quando se tratar de menores infratores (art. 1º, inciso XI) regular-se-lhes-á o trabalho de acôrdo com o estatuído para os institutos ou Escolas de Reforma, que lhes forem destinados.

Art. 12. Verificando-se pela vida pregressa dos sentenciados que os mesmos exerciam atividades intelectuais, ou artísticas, ser-lhes-á, permitida, nos estabelecimentos onde cumprirem pena (art. 1º, inciso IX) e dentro em limites compatíveis com os respectivos Regulamentos, a continuação dessas atividades, ou sua adaptação a atividades congêneres.

Art. 13. O trabalho externo dos sentenciados obedecerá às mesmas regras e será cercado das mesmas garantias que se atribuem ao trabalho realizado no interior dos estabelecimentos penais.

Art. 14. Far-se-á o pagamento do salário aos sentenciados mediante prévia tabela de valores, deduzidas as percentagens marcadas nesta lei,

§ 1º Essa tabela, que levará em conta, assim a espécie de trabalho, sua, perfeição e rendimento (art. 1º, inciso V), como as condições do meio ou local onde o mesmo fôr executado, será organizada, no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios, pelos Diretores dos respectivos estabelecimentos penitenciários.

§ 2º (Vetado).

Art. 15. Deduzidas do salário, em percentagens mensais, as quantias que se destinam a compor as indenizações previstas em lei e marcadas na sentença, o restante será o que há, de formar o pecúlio do sentenciado.

Parágrafo único (Vetado).

a) (Vetado).

b) (Vetado).

c) (Vetado).

Art. 16. Quando o sentenciado não tiver família a quem deva assistir, a parcela do pecúlio que lhe era destinada será, dividida em duas partes iguais, sendo uma levada a crédito do pecúlio de reserva, e a outra acrescida à parte de auxílio à manutenção do próprio sentenciado no estabelecimento penitenciário.

Art. 17. (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 18. O pecúlio de reserva será mandado depositar pelo Diretor ao estabelecimento penitenciário, em nome do sentenciado, em caderneta da Caixa Econômica Federal, a qual só lhe será entregue em caso de livramento condicional, ou de cumprimento da pena.

Parágrafo único. Sempre que o sentenciado justificar a necessidade do levantamento de determinada quantia do pecúlio de reserva, para seu uso particular, poderá autorizá-lo o Diretor do estabelecimento penitenciário.

Art. 19. Para cumprimento do disposto no art. 1º, inciso VII, o Diretor do estabelecimento penitenciário, onde se achar trabalhando o sentenciado, promoverá o respectivo seguro em Instituto, Emprêsa ou Companhia seguradora, tendo em vista a legislação da espécie.

Art. 20 Quando não efetuado êsse seguro nos têrmos do artigo antecedente, a indenização do acidente correrá, por conta do poder público.

Art. 21. (Vetado).

Parágrafo único (Vetado).

Art. 22. Tôda à educação dos sentenciados (art. 1º, inciso XIII), levando-se-lhes em conta os índices psico-pedagógicos (art. 9º) e orientada a sua vocação na escolha de uma profissão útil, objetivará readaptá-los ao meio social.

Parágrafo único. Nêsse sentido serão organizados os respectivos programas, de modo que a educação intelectual, artística, profissional e física se processem em equilíbrio no desenvolvimento eugênico das faculdades mentais em consonância com a saúde e fortalecimento do corpo.

Art. 23. Na educação moral dos sentenciados, infundindo-se-lhes hábitos de disciplina e de ordem, também se compreendem os princípios de civismo e amor à Pátria, bem como os ensinamentos de religião, respeitada, quanto a êstes, a crença de cada qual.

Art. 24. Quando pela, classificação dos sentenciados (v e t a d o ) se registrar a presença de retardados mentais, dar-se-lhes-á, em curso separado, e em estabelecimentos ou pavilhão à parte, a educação compatível com as suas faculdades.

Art. 25. O livramento condicional (art. 1º, inciso XIV) e bem assim outras medidas da competência dos Conselhos Penitenciários, no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios, continuam a ser processadas e decididos na forma das leis penam.

Art. 26 A assistência social aos sentenciados, aos liberados condicionais, aos egressos definitivos da prisão e às famílias dos mesmos e das vítimas (art. 1º, inciso XV), começa desde o início do cumprimento da pena nos estabelecimentos penitenciários.

Parágrafo único. Essa assistência abrange os que forem atingidos por medidas de segurança detentivas e de liberdade vigiada.

Art. 27 A assistência, a que se refere o artigo anterior, será moral, material e jurídica, compreendendo todos os meios de prevenção contra a reincidência, de modo que assegure aos assistidos e as suas famílias, lar honrado, profissão honesta e ambiente de bons costumes.

Art. 28 São órgãos dessa assistência os Patronatos, que serão criados, onde os não houver, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios.

§ 1º Os Patronatos podem ser oficiais ou particulares.

§ 2º Sempre que se tornar necessário, poderão ser criadas subseções de Patronatos nos Municípios.

Art. 29. A lei estabelecerá a maneira de composição jurídica e administrativa dos Patronatos definir-lhes-á as atribuições e indicar-lhes-á a fonte de receita.

Art. 30. (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 31. (Vetado).

Art. 32. (Vetado).

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

Art. 33. (Vetado).

Art. 34. (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 35. Constituem mínimo de estabelecimentos penitenciários padronizados, ou adaptados, e de órgãos técnicos necessários ao cumprimento das prescrições desta lei:

a) Reformatórios para homens;

b) Reformatórios para mulheres;

c) Institutos, ou Escolas, para menores infratores;

d) Colônias Penais;

e) Colônias para Liberados;

f) Sanatórios Penais;

g) Casas de Custódia e Tratamento;

h) Manicômios Judiciários;

i) Institutos, ou Gabinetes de Biotipologia Criminal.

Parágrafo único. Enquanto não houver estabelecimento adequados à execução das medidas de segurança, serão os segurados colocados em seções especiais dos Manicômios Judiciários, ou das Colônias Penais.

Art. 36. É aumentado de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) o valor do sêlo penitenciário apôsto nos requerimentos e certidões de que tratam os artigos 31 e 32 do Decreto n.º 1.441, de 8 de fevereiro de 1937.

Art. 37. O produto da venda do sêlo penitenciário será aplicado (Vetado) em percentagem nunca inferior a 80% (oitenta por cento), nas obras e serviços penitenciários das Unidades da Federação onde tiver sido arrecadado, (Vetado)

Art. 38. Do Orçamento Geral da União constará rubrica especial para a renda proveniente da venda do Sêlo Penitenciário, de acôrdo com a estimativa fixada pela Diretoria de Rendas Internas, consignando-se no Orçamento da Despesa, como dotação, no Anexo do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, à Inspetoria Geral Penitenciária correspondente à mesma renda.

Art. 39. E' o Poder Executivo autorizado a fazer nova emissão dêsse sêlo, atendendo à elevação do seu valor.

Art. 40. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelimo Kubitschek.

Nereu Ramos.

João de Oliveira Castro Viana Júnior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1957

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Conteudo atualizado em 25/04/2024