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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.274 - Dispõe sôbre Normas Gerais do Regime Penitenciário, em conformidade do que estatui o art. 5º, n.º XV, letra b, da Constituição Federal e amplia as atribuições da Inspetora Geral Penitenciária.




Artigo 1



Art. 1º São normas gerais de regime penitenciário, reguladoras da execução das penas criminais e das medidas de segurança detentivas, em todo o território nacional:

I  A individualização das penas, de modo que a cada sentenciado, conhecida a sua personalidade, corresponda o tratamento penitenciário adequado.

II  A classificação dos sentenciados, para efeito de cumprimento das penas.

III  A internação, em estabelecimentos apropriados, dos que estiverem passíveis de prisão preventiva, ou provisória.

IV  O trabalho obrigatório dos sentenciados, segundo os preceitos da psicotécnica e o objetivo corretivo e educacional dos mesmos.

V  A percepção de salário, conforme a espécie de trabalho executado, sua perfeição e rendimento, levado em conta, ainda o procedimento do sentenciado.

VI  A formação do pecúlio penitenciário, deduzido do salário percebido no trabalho executado.

VII  O seguro contra acidentes no trabalho interno, ou externo, dos estabelecimentos penitenciários.

VIII  A separação dos sentenciados em estabelecimentos adequados, consoante a natureza e gravidade das penas prisão simples, detenção ou reclusão.

IX  O isolamento e tratamento, em estabelecimentos para êsse fim, dos sentenciados que sofrerem ou revelarem comêço, infiltração, ou contaminação, de tuberculose ou lepra.

X  A separação das mulheres sentenciadas em estabelecimentos apropriados, tendo-se em vista o disposto em incisos VIII e IX dêste artigo.

XI  A internação, em estabelecimentos apropriados, dos menores infratores que tiverem mais de 18 anos e menos de 21.

XII  A internação, em estabelecimentos adequados, dos que forem atingidos por medidas de segurança detentivas.

XIII  A educação moral, intelectual, física e profissional dos sentenciados.

XIV  O livramento condicional, preenchidos os requisitos enumerados nas leis penais e processuais-penais.

XV  A assistência social aos sentenciados, aos liberados condicionais, aos egressos definitivos da prisão, e às famílias dos mesmos e das vítimas.


Conteudo atualizado em 10/06/2021