Artigo 1
I A individualização das penas, de modo que a cada sentenciado, conhecida a sua personalidade, corresponda o tratamento penitenciário adequado.
II A classificação dos sentenciados, para efeito de cumprimento das penas.
III A internação, em estabelecimentos apropriados, dos que estiverem passíveis de prisão preventiva, ou provisória.
IV O trabalho obrigatório dos sentenciados, segundo os preceitos da psicotécnica e o objetivo corretivo e educacional dos mesmos.
V A percepção de salário, conforme a espécie de trabalho executado, sua perfeição e rendimento, levado em conta, ainda o procedimento do sentenciado.
VI A formação do pecúlio penitenciário, deduzido do salário percebido no trabalho executado.
VII O seguro contra acidentes no trabalho interno, ou externo, dos estabelecimentos penitenciários.
VIII A separação dos sentenciados em estabelecimentos adequados, consoante a natureza e gravidade das penas � prisão simples, detenção ou reclusão.
IX O isolamento e tratamento, em estabelecimentos para êsse fim, dos sentenciados que sofrerem ou revelarem comêço, infiltração, ou contaminação, de tuberculose ou lepra.
X A separação das mulheres sentenciadas em estabelecimentos apropriados, tendo-se em vista o disposto em incisos VIII e IX dêste artigo.
XI A internação, em estabelecimentos apropriados, dos menores infratores que tiverem mais de 18 anos e menos de 21.
XII A internação, em estabelecimentos adequados, dos que forem atingidos por medidas de segurança detentivas.
XIII A educação moral, intelectual, física e profissional dos sentenciados.
XIV O livramento condicional, preenchidos os requisitos enumerados nas leis penais e processuais-penais.
XV A assistência social aos sentenciados, aos liberados condicionais, aos egressos definitivos da prisão, e às famílias dos mesmos e das vítimas.