MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.439, de 29.12.2006 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 45



Art. 45. As transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000, dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.

§ 1º A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo:

I - no caso dos Municípios:

a) (VETADO)

b) 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento), para os demais Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;

c) 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), para os demais Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste; e

d) 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), para os demais; e

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), se localizados nas áreas da ADENE e da ADA e na Região Centro-Oeste; e

b) 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), para os demais.

§ 2º Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1º , incisos I e II deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do titular do órgão concedente, quando os recursos transferidos pela União:

I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais ou de segurança pública;

II - beneficiarem os Municípios incluídos nos bolsões de pobreza, assim identificados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que fará publicar relação no Diário Oficial da União;

III - destinarem-se:

a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome, bem como aquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

b) a Municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, durante o período em que essas situações subsistirem;

c) ao atendimento dos programas de educação básica; e

d) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública.

e) à realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação e no âmbito do Programa Proágua Infra-estrutura; e (Incluído pela Lei nº 11.477, de 2007).

f) ao atendimento das programações de que trata o art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.477, de 2007).

IV - para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais.

§ 3º Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1º , incisos I e II deste artigo, poderão ser ampliados quando inviabilizarem a execução das ações a serem desenvolvidas, ou atenderem condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

§ 4º (VETADO)

§ 5º Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2001, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte do convenente, dos procedimentos definidos pela União relativos à licitação, contratação, execução e controle, inclusive quanto à adoção da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o permitir, salvo se justificadamente inviável a adoção dessa modalidade.

§ 6º O Poder Executivo, para fins de aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento e fiscalização de recursos da União transferidos voluntariamente a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades privadas, disponibilizará na internet:

I - exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais;

II - formulários e procedimentos necessários às várias etapas do processo de transferência, especialmente na prestação de contas;

III - tipologias e padrões de custo unitário detalhados de forma a orientar a celebração dos convênios e ajustes similares.


Conteudo atualizado em 02/09/2021