Artigo 1
Art. 66. Nenhum veículo a motor de explosão, de transporte coletivo a frete, poderá trafegar sem observância das seguintes condições:
a) ser a respectiva "carrosserie" fechada, provida de janelas, portas de subida e descida, dispositivos para, ventilação e bancos para os passageiros;
b) serem as janelas protegidas do exterior, até a altura de 01,15m ou 0,20m de peitoril com barras metálicas de diâmetro nunca inferior a 0,01m.
§ 1º Os veículos já licenciados para trafegar na data em que entrar em vigor êste Código, deverão adaptar-se ao disposto no presente artigo.
§ 2º Entende-se por auto-ônibus o veículo automóvel provido de rodas duplas no eixo traseiro, com lotação mínima de 21 passageiros; e por auto-lotação o que fôr provido de duas rodas no eixo traseiro, com lotação mínima de 6 e máxima de 20 passageiros.
§ 3º Êste artigo não se aplica aos veículos usados exclusivamente para excursões de turismo.
§ 4º Em casos excepcionais quando no município ou região não existirem linhas regulares de ônibus, é facultado aos poderes competentes autorizar veículos que não atendam às exigências do presente artigo a transportar passageiros."