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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 240 - Isenta do Impôsto de consumo rêdes para dormir




Artigo 1



Art. 1º São isentas do impôsto de consumo as rêdes para dormir, de qualquer qualidade, fabricadas em teares rudimentares, de madeira, acionados a mão, quando vendidas pelo fabricante, até o preço de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).

Parágrafo único. Os favores concedidos neste artigo são extensivos às Cooperativas de tecelões, para as quais serão expedidas, gratuitamente, as patentes necessárias.


Conteudo atualizado em 19/04/2024