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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.880 - Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.




Artigo 121



Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:

        I - a pedido; e

        II - ex officio .

        § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:

        a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e

        b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.

§ 1º No caso de militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:             (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) (revogada);             (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) (revogada);            (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses;            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º-A. No caso de praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado:             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira;             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira.            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º-B. A praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando não decorridos:              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - 2 (dois) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - 3 (três) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º-C. A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º-A e o § 1º-B deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º-D. O disposto no § 1º-A e no § 1º-B deste artigo será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

        § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro.

§ 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso no qual tenha sido matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, por meio de requerimento ao Comandante da Força Singular correspondente.             (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:

        a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;

        b) por conveniência do serviço; e

        c) a bem da disciplina.

b) por conveniência do serviço;             (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

c) a bem da disciplina;             (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

d) por outros casos previstos em lei.            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

        § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.

        § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar.

       
Conteudo atualizado em 24/08/2021