Artigo 70
§ 1º A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
§ 1o A interrupção da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 1o A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá ocorrer: (Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007)
a) em caso de mobilização e estado de guerra;
b) em caso de decretação de estado de emergência ou de estado de sítio;
c) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo respectivo Ministério Militar; e
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulamentação de cada Força. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
e) em caso de denúncia ou de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º A interrupção de licença para tratar de interesse particular será definitiva quando o militar for reformado ou transferido ex officio para a reserva remunerada.
§ 2o A interrupção da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) será definitiva quando o militar for reformado ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada. (Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007)
§ 3º A interrupção da licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada em cada Força.