Artigo 107
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Art. 107. Na petição inicial, os requerentes atenderão aos requisitos gerais para colocação do menor em lar substituto e aos específicos para a adoção pretendida, juntando os documentos probatórios, inclusive certidões do registro civil.
§ 1º Não existindo decisão anterior, poderá ser cumulado o pedido de verificação da situação do menor, caso em que será também observado o disposto nos arts. 95, 96 e 97 desta Lei.
§ 2º A petição poderá ser assinada pelos próprios requerentes.