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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.697 - Institui o Código de Menores.




Artigo 110



Art. 110. As penalidades estabelecidas nesta Lei serão impostas pela autoridade judiciária em processo próprio ou nos autos de procedimentos em curso.

Parágrafo único. A multa será imposta através de decisão fundamentada, intimando-se o infrator.


Conteudo atualizado em 10/08/2021