Artigo 97
§ 1º Serão citados os pais, o responsável ou qualquer outro interessado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta, instruída com os documentos necessários, requerendo, desde logo, a produção de outras provas que houver.
§ 2º Apresentada, ou não, a resposta, a autoridade judiciária mandará proceder ao estudo social do caso ou à perícia por equipe interprofissional, se possível.
§ 3º Requerida prova testemunhal ou se for conveniente e possível ouvir o menor, juntado aos autos o relatório do estudo social, a autoridade judiciária designará audiência.
§ 4º Cumpridas as diligências, presente o relatório do estudo do caso e ouvido o Ministério Público, os autos serão conclusos à autoridade judiciária que, em dez dias, decidirá definindo a situação do menor e aplicará a medida cabível ou requerida.
§ 5º Este procedimento poderá ser, também, iniciado de ofício mediante portaria ou despacho nos autos de procedimento em curso.