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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.697 - Institui o Código de Menores.




Artigo 97



Art. 97. O procedimento contraditório terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular petição devidamente instruída com os documentos necessários e com a indicação da providência pretendida.

§ 1º Serão citados os pais, o responsável ou qualquer outro interessado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta, instruída com os documentos necessários, requerendo, desde logo, a produção de outras provas que houver.

§ 2º Apresentada, ou não, a resposta, a autoridade judiciária mandará proceder ao estudo social do caso ou à perícia por equipe interprofissional, se possível.

§ 3º Requerida prova testemunhal ou se for conveniente e possível ouvir o menor, juntado aos autos o relatório do estudo social, a autoridade judiciária designará audiência.

§ 4º Cumpridas as diligências, presente o relatório do estudo do caso e ouvido o Ministério Público, os autos serão conclusos à autoridade judiciária que, em dez dias, decidirá definindo a situação do menor e aplicará a medida cabível ou requerida.

§ 5º Este procedimento poderá ser, também, iniciado de ofício mediante portaria ou despacho nos autos de procedimento em curso.


Conteudo atualizado em 10/08/2021