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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.665 - Dispõe sobre a criação da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.665, DE 3 DE JULHO DE 1979.

(Vide Decreto nº 84.021, de 1979)

(Vide Decreto nº 84.139, de 1979)

(Vide Decreto nº 85.549, de 1980)

(Vide Decreto nº 86.417, de 1981)

Dispõe sobre a criação da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública sob a denominação de Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR, da qual poderão participar acionariamente o Estado do Pará e o Município de Barcarena.

Art. 2º A CODEBAR terá sede no Município de Barcarena, Estado do Pará.

Art. 3º A CODEBAR terá por objeto a execução e a administração de obras e serviços de urbanização em área destinada ao assentamento humano de apoio à instalação e ao funcionamento do complexo industrial metalúrgico no Município de Barcarena.

§ 1º Para o cumprimento de seu objeto social, competirá à CODEBAR a aquisição, alienação, locação e arrendamento de imóveis destinados à habitação, comércio, indústria, serviços e preservação de recursos naturais.

§ 2º Somente será permitida a doação de imóveis a pessoas de direito público, para a instalação de seus serviços e na forma prevista no estatuto social.

Art. 4º O capital da CODEBAR será de Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros), divididos em ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) cada uma, podendo ser alterado mediante autorização do Ministro de Estado a que se vincular a empresa.

§ 1º A participação acionária da União será majoritária e transitória, extinguindo-se pela doação que o Poder Executivo fica autorizado a fazer das ações de sua propriedade à Prefeitura Municipal de Barcarena, nas condições fixadas no decreto que aprovar o estatuto social da CODEBAR.

§ 2º Enquanto acionista a União, a empresa pública constituída em virtude desta Lei vincula-se ao Ministério do Interior para efeito de supervisão; a partir do momento em que a União deixe de participar do capital, a CODEBAR terá supervisão que for determinada pela legislação administrativa aplicável à instituição detentora do seu controle acionário.

Art. 5º O regime jurídico da CODEBAR é o da legislação aplicável às sociedades anônimas, observadas as disposições desta Lei, especialmente os seguintes princípios:

I - proibição da distribuição de lucros sob a forma de dividendos ou quaisquer outras vantagens financeiras aos seus acionistas, administradores e empregados, em função da renda da CODEBAR;

Il - dedução, do resultado do exercício, dos prejuízos acumulados e da provisão para amortização de empréstimos;

III - correção monetária do ativo permanente, desde que autorizada pela autoridade a que se encontrar vinculada, podendo limitar-se ao montante necessário para compensar a correção das contas do patrimônio líquido;

IV - insubmissão à falência, respondendo subsidiariamente por suas obrigações a pessoa jurídica controladora;

V - impenhorabilidade de seus bens, quando indispensáveis à realização dos serviços públicos delegados ou concedidos;

VI - submissão à fiscalização financeira do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo dos demais controles a que esteja sujeita;

VII - legitimidade para promover desapropriações, mediante declaração de utilidade pública ou interesse social;

VIII - isenção dos tributos de competência da União;

IX - observância do regime de licitação, na forma estabelecida em seu estatuto.

Art. 6º A CODEBAR terá um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal com funcionamento permanente, nomeados os seus membros pela autoridade a que se vincular a empresa.

Art. 7º A deliberação sobre assuntos da competência privativa dos acionistas deverá ser precedida de notificação expressa e direta ao órgão a que se vincular a empresa, com antecedência prevista em lei para as assembléias de acionistas e instruída com os elementos necessários ao esclarecimento da matéria.

Art. 8º Para atender à subscrição inicial do capital da CODEBAR, fica o Poder Executivo Federal autorizado a abrir, no Orçamento da União para o Exercício de 1979, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Crédito Especial no valor de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), podendo, também, dar a garantia do Tesouro Nacional em operações de empréstimos contratados pela Companhia.

Art. 9º O financiamento das atividades da CODEBAR será realizado com recurso de:

I - capital próprio;

II - receitas operacionais;

III - receitas patrimoniais;

IV - produto de operações de crédito;

V - doações, contribuições e subvenções;

VI - outras origens.

Art. 10. O regime jurídico do pessoal da CODEBAR é o da legislação trabalhista.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 03 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1979

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Conteudo atualizado em 28/03/2024