MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.637 - Dá nova redação no art. 225 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.




Artigo 2



Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, não excedendo de quarenta horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 07/11/2023