Art.
225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, não excedendo de quarenta horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho." Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Conteudo atualizado em 07/11/2023