Artigo 15
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Art. 15 - No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, distribuído o processo, é o mesmo relatado por um dos seus membros que, antes, deve abrir prazo de cinco dias para a defesa se manifestar por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação.
Parágrafo único - Concluída esta fase, é o processo submetido a julgamento.