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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.278 - Dispõe sobre a extinção da Contadoria Geral de Transportes e do Conselho de Tarifas e Transportes, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica extinta a Contadoria Geral de Transportes (CGT), criada pelo Decreto nº 16.511, de 25 de julho de 1924, com a denominação de Contadoria Central Ferroviária, prevista no artigo 219 da Lei nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924. Parágrafo único - Fica extinto, igualmente, o Conselho de Tarifas e Transportes em que, pelo artigo 67 do Decreto nº 1.977, de 24 de setembro de 1937, foi transformada a Comissão de Tarifas prevista no § 3º do artigo 219 da Lei nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924, e criada pelo artigo 3º do Decreto nº 16.511, de 25 de junho de 1924. Art. 2º Ficam incluídas na competência da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA): I - a expedição de instruções e propostas de normas relativas aos serviços de tráfego recíproco em geral; II - a revisão e partilha de fretes de despachos em tráfego recíproco (mútuo ou direto) com as demais empresas ferroviárias; e III - a unificação de rotinas nos serviços de tráfego mútuo e a padronização dos impressos no mesmo utilizados. Parágrafo único - Pela prestação dos serviços a que se refere este artigo, a RFFSA será remunerada nas condições estabelecidas pelo Ministro dos Transportes, mediante proposta da empresa. Art. 3º A aprovação de tarifas, na forma da legislação em vigor, é da competência do Ministério dos Transportes. Art. 4º O Ministro dos Transportes constituirá uma Comissão integrada de Representantes do Ministério e da RFFSA, com o objetivo de providenciar os atos decorrentes da extinção da Contadoria Geral de Transportes e de seus órgãos vinculados. Parágrafo único - No ato de Constituição será fixado prazo para conclusão dos trabalhos. Art. 5º Aplicam-se aos funcion




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.278, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1975

 

Dispõe sobre a extinção da Contadoria Geral de Transportes e do Conselho de Tarifas e Transportes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinta a Contadoria Geral de Transportes (CGT), criada pelo Decreto nº 16.511, de 25 de julho de 1924, com a denominação de Contadoria Central Ferroviária, prevista no artigo 219 da Lei nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924.

Parágrafo único - Fica extinto, igualmente, o Conselho de Tarifas e Transportes em que, pelo artigo 67 do Decreto nº 1.977, de 24 de setembro de 1937, foi transformada a Comissão de Tarifas prevista no § 3º do artigo 219 da Lei nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924, e criada pelo artigo 3º do Decreto nº 16.511, de 25 de junho de 1924.

Art. 2º Ficam incluídas na competência da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA):

I - a expedição de instruções e propostas de normas relativas aos serviços de tráfego recíproco em geral;

II - a revisão e partilha de fretes de despachos em tráfego recíproco (mútuo ou direto) com as demais empresas ferroviárias; e

III - a unificação de rotinas nos serviços de tráfego mútuo e a padronização dos impressos no mesmo utilizados.

Parágrafo único - Pela prestação dos serviços a que se refere este artigo, a RFFSA será remunerada nas condições estabelecidas pelo Ministro dos Transportes, mediante proposta da empresa.

Art. 3º A aprovação de tarifas, na forma da legislação em vigor, é da competência do Ministério dos Transportes.

Art. 4º O Ministro dos Transportes constituirá uma Comissão integrada de Representantes do Ministério e da RFFSA, com o objetivo de providenciar os atos decorrentes da extinção da Contadoria Geral de Transportes e de seus órgãos vinculados.

Parágrafo único - No ato de Constituição será fixado prazo para conclusão dos trabalhos.

Art. 5º Aplicam-se aos funcionários do Quadro de Pessoal da CGT as disposições da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e respectiva regulamentação.

Parágrafo único - O servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho que não lograr aproveitamento terá seu contrato de trabalho rescindido de acordo com as normas legais pertinentes.

Art. 6º Os bens móveis e imóveis que constituem o acervo da Contadoria Geral de Transportes e dos seus órgãos conexos ou vinculados serão incorporados ao patrimônio da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), na forma da legislação vigente.

§ 1º Cada empresa filiada participará, mediante subscrição de ações preferenciais do aumento do capital social resultante da incorporação dos aludidos bens ao patrimônio da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima, proporcionalmente à respectiva participação no patrimônio da CGT, ora extinta.

§ 2º - Na incorporação dos bens serão observadas as disposições da Lei sobre as sociedades por ações.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Dyrceu Araújo Nogueira

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1975

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Conteudo atualizado em 25/09/2023