Leis Ordinárias - 6.278 - Dispõe
sobre a extinção da Contadoria Geral de Transportes e do Conselho de Tarifas e
Transportes, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica extinta a Contadoria Geral de Transportes (CGT), criada pelo
Decreto nº
16.511, de 25 de julho de 1924, com a denominação de Contadoria Central
Ferroviária, prevista no artigo 219 da Lei nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924.
Parágrafo
único - Fica extinto, igualmente, o Conselho de Tarifas e Transportes em que,
pelo artigo 67 do Decreto nº 1.977, de 24 de setembro de 1937, foi transformada
a Comissão de Tarifas prevista no § 3º do artigo 219 da Lei nº 4.793, de 7 de
janeiro de 1924, e criada pelo artigo 3º do Decreto nº 16.511, de 25 de junho de
1924.
Art. 2º
Ficam incluídas na competência da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA):
I - a
expedição de instruções e propostas de normas relativas aos serviços de tráfego
recíproco em geral;
II - a
revisão e partilha de fretes de despachos em tráfego recíproco (mútuo ou direto)
com as demais empresas ferroviárias; e
III - a
unificação de rotinas nos serviços de tráfego mútuo e a padronização dos
impressos no mesmo utilizados.
Parágrafo
único - Pela prestação dos serviços a que se refere este artigo, a RFFSA será
remunerada nas condições estabelecidas pelo Ministro dos Transportes, mediante
proposta da empresa.
Art. 3º A
aprovação de tarifas, na forma da legislação em vigor, é da competência do
Ministério dos Transportes.
Art. 4º O
Ministro dos Transportes constituirá uma Comissão integrada de Representantes do
Ministério e da RFFSA, com o objetivo de providenciar os atos decorrentes da
extinção da Contadoria Geral de Transportes e de seus órgãos vinculados.
Parágrafo
único - No ato de Constituição será fixado prazo para conclusão dos trabalhos.
Art. 5º
Aplicam-se aos funcion
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