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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.883 - Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Polícia Federal e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.883, DE 24 DE MAIO DE 1973.

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Polícia Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Polícia Federal a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos Mensais

 

Cr$

PF - 8

5.200,00

PF - 7

4.700,00

PF - 6

4.500,00

PF - 5

4.200,00

PF - 4

3.600,00

PF - 3

2.500,00

PF - 2

2.100,00

PF - 1

1.700,00

Art. 2º A gratificação de função policial, Categorias A, B, e C, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo Polícia Federal, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

§ 1º A partir da vigência dos decretos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Federal, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.

§ 2º Aos funcionários que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total de retribuição percebida mensalmente, fica assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida, progressivamente, pelos aumentos de vencimento supervenientes a esta Lei.

Art. 3º Somente poderão inscrever-se em concurso para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Federal, brasileiros, com a idade mínima de dezenove anos e máxima de trinta anos que possuam:

I - a condição de bacharel em Direito, para a Categoria Funcional de Inspetor de Polícia Federal;

II - diploma dos cursos superiores de Química, Física, Engenharia, Ciências Contabéis, Biologia, Mineralogia, Geologia ou Farmácia, para a Categoria Funcional de Perito Criminal, observada a respectiva especialidade;

III - diploma dos cursos superiores de Ciências Sociais, Direito, Filosofia, Comunicação, Pedagogia ou Psicologia, para a Categoria de Técnico de Censura;

IV - certificado de conclusão do ciclo colegial ou 2º grau de ensino médio, para as Categorias de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial.

Parágrafo único. A aprovação em concurso realizados para provimento dos cargos do sistema de classificação anterior à vigência da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, não habilita o candidato ao ingresso previsto neste artigo.

Art. 4º Fica vedada a contratação ou respectiva prorrogação, de serviços, a qualquer título e sob qualquer forma, inclusive com empresas privadas na modalidade prevista no § 7º do artigo 10, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Polícia Federal.

Parágrafo único. A medida que for implantado o novo Plano de Classificação de Cargos no Departamento de Polícia Federal serão extintas as respectivas tabelas de pessoal regido pela legislação trabalhista podendo, entretanto, os empregados delas constantes ser transformados em cargos, de acordo com os critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Art. 5º Os vencimentos fixados no art. 1º desta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema a que se refere o § 1º, do art. 2º.

Art. 6º Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Departamento de Polícia Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados na forma da legislação pertinente.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 28.5.1973

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Conteudo atualizado em 26/09/2023