Artigo 2
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Art. 2° A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial se efetua mediante:
a) concessão de privilégios: - de invenção; - de modêlo de utilidade; - de modêlo industrial; e - de desenho industrial.
b) concessão de registros: - de marca de indústria e de comércio ou de serviço; e - de expressão ou sinal de propaganda.
c) repressão a falsas indicações de procedência;
d) repressão à concorrência desleal.