Artigo 2
Art. 2º A CAEEB deverá reger-se por esta Lei, pela Lei das Sociedades por Ações e pelos seus Estatutos.
Parágrafo único. A reforma do Estatuto da sociedade, inclusive no que se referir ao aumento do capital social, ficará sujeita à aprovação do Presidente da República, mediante decreto. (Incluído pela Lei nº 5.884, de 1973)