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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Fica instituído o Comitê Gestor do FDR - CGFDR, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as seguintes atribuições: ( Produção de efeito )
I - promover a integração das ações do FDR e das operações de que trata o art. 20, de forma a orientar e coordenar todas as ações de que trata este Capítulo;
II - supervisionar o cumprimento das diretrizes estipuladas para a alocação de recursos do FDR;
III - promover avaliações de impacto econômico dos investimentos realizados considerando o potencial de geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais e sociais.
Conteudo atualizado em 10/08/2021