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Artigo 20
§ 1º Os recursos referidos no caput poderão ser utilizados para pagamento de subvenção econômica à instituição financeira federal a que se refere o art. 10, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações de crédito custeadas com recursos do FDR.
§ 2º A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração a que fará jus a instituição financeira oficial federal, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
§ 3º A forma e as condições para pagamento da subvenção serão definidas em ato expedido pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º A entrega dos recursos de que trata o caput ocorrerá em parcelas mensais, sendo cada parcela entregue até o último dia útil de cada mês.
Conteudo atualizado em 10/08/2021