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| Presidência da República |
Convertida na Lei nº 8.853, de 1994 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a praticar, ad referendum da junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde, os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), na lei orçamentária vigente.
Art. 2° O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuição pelo artigo anterior.
Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 383, de 6 de dezembro de 1993.
Art. 4° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Antônio Santillo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1994
Conteudo atualizado em 16/09/2023