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Artigo 1
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Art. 1° O imposto devido pelas pessoas jurídicas, relativo aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1994, será calculado à alíquota de 26,25%, nas hipóteses do art. 3°, § 1°, e dos arts. 15, 17, 21, 29 e 43 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
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