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MPs - 370, de 11.11.1993 - Cria, mediante transformação, o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, altera a redação de dispositivos da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, e dá outras providências.ConvertidaLei nº 8.746, de 1993




Artigo 1



Art. 1° O Ministério do Meio Ambiente fica transformado em Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, passando os incisos XX do art. 14, XVII do art. 16, e XVI do art. 19, da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, a vigorar com a seguinte redação

    " Art. 14. ...........................................................................................................................

    .........................................................................................................................................

    XX - do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

    "Art. 16. ...........................................................................................................................

    .........................................................................................................................................

    XVII - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:

    a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;

    b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente;

    c) articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas;

    d) articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política nacional integrada para a Amazônia Legal;

    e) preservação, conservação e uso racional dos recursos renováveis;

    f) implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência.

    ........................................................................................................................................"

    "Art . 19. ...........................................................................................................................

    .........................................................................................................................................

    XVI - no Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:

    a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;

    b) Conselho Nacional da Amazônia Legal;

    c) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

    d) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente;

    e) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal.

    ........................................................................................................................................."

    
Conteudo atualizado em 09/05/2025