Artigo 3
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Art. 3º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá:
I - autorizar reajuste extraordinário para corrigir desequilíbrio de preços relativos existentes na data referida no art. 1º;
II - suspender ou rever, total ou parcialmente, por prazo certo ou sob condição, a vedação de reajustes de preços a que aludem os artigos anteriores;
III - baixar, em caráter especial, normas que liberem, total ou parcialmente, os preços de qualquer setor;
IV - expedir instruções relativas à renegociação dos contratos de que trata o artigo precedente.
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