Artigo 8
§ 1º Os salários de fevereiro de 1991, respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, serão calculados:
a) multiplicando-se o valor do salário recebido nos últimos doze meses pelo índice de remuneração, constante do Anexo I desta medida provisória, correspondente ao dia do efetivo pagamento; e
b) somando-se os valores obtidos na forma do inciso anterior e dividindo-se o resultado por doze.
§ 2º Na hipótese de adiantamento de salário, no todo ou em parte, far-se-á a multiplicação de que trata a alínea a do parágrafo anterior utilizando-se o valor do índice de remuneração correspondente ao dia do efetivo pagamento de cada parcela adiantada.
§ 3º Sem prejuízo do direito do empregado à respectiva percepção, não serão computados, no cálculo do salário de fevereiro de 1991:
a) o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente;
b) as parcelas de natureza não habitual;
c) o abono de férias;
d) as parcelas percentuais incidentes sobre o salário.
§ 4º As parcelas percentuais referidas na alínea d do parágrafo anterior serão aplicadas após o cálculo do valor do salário de fevereiro de 1991, na forma do § 1º deste artigo.
Conteudo atualizado em 14/04/2023







