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MPs - 291, de 3.1.1991 - Dispõe sobre o reajustamento de aluguel na locação predial urbana.Rejeitada




Artigo 2



Art. 2º. Na locação de imóveis residenciais, poderá ser estipulada cláusula de reajuste do aluguel, com periodicidade não inferior a um semestre.

        § 1° No silêncio do contrato, far-se-á, semestralmente, o reajuste do aluguel.

        § 2º Na locação contratada por prazo determinado, sem cláusula de reajuste do aluguel, o locador só poderá exigi-la ao término do prazo contratual e a cada semestre subseqüente.

        § 3º Far-se-á o reajuste do aluguel, mediante a aplicação, desde o mês do início da locação ou do último reajuste, de índice livremente pactual pelas partes, exceto os de variação da taxa cambial e do salário-mínimo, dentre os editados:

        a) pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);

        b) pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); ou

        c) por órgão oficial.

        § 4º É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo aluguel, bem assim inserir ou modificar cláusula de reajuste.

        § 5º Não tendo havido acordo, nos termos do parágrafo anterior, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato, poderá pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de reajustá-lo ao preço de mercado, aplicando-se o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 53 da Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979, conforme o caso.

        § 6º A revisão judicial poderá ser requerida de três em três anos, contados do último acordo ou, na falta deste, do início do contrato.

       
Conteudo atualizado em 11/10/2025