Artigo 2
§ 1° No silêncio do contrato, far-se-á, semestralmente, o reajuste do aluguel.
§ 2º Na locação contratada por prazo determinado, sem cláusula de reajuste do aluguel, o locador só poderá exigi-la ao término do prazo contratual e a cada semestre subseqüente.
§ 3º Far-se-á o reajuste do aluguel, mediante a aplicação, desde o mês do início da locação ou do último reajuste, de índice livremente pactual pelas partes, exceto os de variação da taxa cambial e do salário-mínimo, dentre os editados:
a) pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);
b) pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); ou
c) por órgão oficial.
§ 4º É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo aluguel, bem assim inserir ou modificar cláusula de reajuste.
§ 5º Não tendo havido acordo, nos termos do parágrafo anterior, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato, poderá pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de reajustá-lo ao preço de mercado, aplicando-se o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 53 da Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979, conforme o caso.
§ 6º A revisão judicial poderá ser requerida de três em três anos, contados do último acordo ou, na falta deste, do início do contrato.
Conteudo atualizado em 11/10/2025








