Artigo 3
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Art. 3º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 227, de 20 de setembro de 1990, 250, de 19 de outubro de 1990, e 267, de 21 de novembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 52 da Constituição.
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