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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. O inciso I do art. 22 da Lei nº. 7.713, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - o ganho real de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos cinco anos e o valor da alienação não seja superior ao equivalente a trezentos mil BTN no mês de operação".
Conteudo atualizado em 06/06/2021








