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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 28/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Para os efeitos desta medida provisória, consideram-se:
I - rendimentos - quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive aquela produzida por título de renda variável, tais como: juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e participações nos lucros;
II - ganhos de capital - a diferença entre o valor de aquisição e cessão, resgate ou liquidação, auferida nas negociações com títulos e valores mobiliários de renda variável e a diferença entre o valor de aquisição e liquidação total ou parcial de investimentos.
Conteudo atualizado em 28/05/2025








