- Voltar Navegação
- 263, de 9.11.1990
- 262, de 9.11.1990
- 261, de 8.11.1990
- 260, de 1º.11.1990
- 259, de 1º.11.1990
- 249, de 19.10.1990
- 248, de 19.10.1990
- 247, de 17.10.1990
- 245, de 17.10.1990
- 238, de 28.9.1990
- 237, de 28.9.1990
- 226, de 19.9.1990
- 219, de 28.9.1990
- 198, de 26.7.1990
- 197, de 24.7.1990
- 194, de 26.7.1990
- 190, de 31.5.1990
- 188, de 30.5.1990
- 187, de 30.5.1990
- 185, de 4.5.1990
- 184, de 4.5.1990
- 183, de 27.4.1990
- 180, de 17.4.1990
- 179, de 17.4.1990
- 178, de 17.4.1990
| Presidência da República |
Rejeitada - DCN 1.6.1990 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° As competências previstas na legislação comum e na especial, atribuídas aos titulares dos cargos extintos por força do disposto no artigo 25 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, consideram-se, desde logo, transferidas aos titulares dos órgãos a que alude o artigo 1°, parágrafo único, alínea c, bem assim aos ocupantes dos cargos referidos nos artigos 24 e 26, incisos I a IV, da mesma Lei n° 8.028.
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.1990
Conteudo atualizado em 17/09/2023