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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 26/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O art. 43 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, que regula a repressão ao abuso do poder econômico, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 43. Verificada a procedência da representação e proclamado determinado ato ou atos como de abuso do poder econômico, o Cade, ouvida a Procuradoria, fixará prazo para que os responsáveis, de acordo com as circunstâncias, cessem sua prática, multando-os de duzentas mil a cinco milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), na data da decisão."
Conteudo atualizado em 26/12/2021








