- Voltar Navegação
- 290, de 14.12.1990
- 289, de 14.12.1990
- 288, de 14.12.1990
- 287, de 14.12.1990
- 286, de 14.12.1990
- 285, de 14.12.1990
- 284, de 14.12.1990
- 283, de 14.12.1990
- 282, de 14.12.1990
- 281, de 14.12.1990
- 280, de 14.12.1990
- 279, de 13.12.1990
- 278, de 12.12.1990
- 277, de 10.12.1990
- 276, de 5.12.1990
- 275, de 30.11.1990
- 274, de 30.11.1990
- 272, de 23.11.1990
- 271, de 23.11.1990
- 270, de 23.11.1990
- 269, de 23.11.1990
- 268, de 23.11.1990
- 267, de 21.11.1990
- 266, de 19.11.1990
- 264, de 9.11.1990
Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 08/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Os depósitos de poupança realizados no período de 19 a 28.3.90, inclusive, serão atualizados, nos respectivos aniversários, pela variação do BTN Fiscal verificada no período decorrido do dia do depósito, inclusive, ao dia do crédito de rendimentos, exclusive, na forma a ser regulamentada pelo Banco Central do Brasil.
Conteudo atualizado em 08/06/2021








