- Voltar Navegação
- 290, de 14.12.1990
- 289, de 14.12.1990
- 288, de 14.12.1990
- 287, de 14.12.1990
- 286, de 14.12.1990
- 285, de 14.12.1990
- 284, de 14.12.1990
- 283, de 14.12.1990
- 282, de 14.12.1990
- 281, de 14.12.1990
- 280, de 14.12.1990
- 279, de 13.12.1990
- 278, de 12.12.1990
- 277, de 10.12.1990
- 276, de 5.12.1990
- 275, de 30.11.1990
- 274, de 30.11.1990
- 272, de 23.11.1990
- 271, de 23.11.1990
- 270, de 23.11.1990
- 269, de 23.11.1990
- 268, de 23.11.1990
- 267, de 21.11.1990
- 266, de 19.11.1990
- 264, de 9.11.1990
Artigo 9
§ 1° As instituições financeiras deverão manter cadastro dos ativos financeiros denominados em cruzados novos, individualizados em nome do titular de cada operação, o qual deverá ser exibido à fiscalização do Banco Central do Brasil, sempre que exigido.
§ 2° Quando a transferência de que trata o caput deste artigo ocorrer em títulos públicos, providenciará o Banco Central do Brasil a sua respectiva troca por novas obrigações emitidas pelo Tesouro Nacional ou pelos Estados e Municípios, se aplicável, com prazo e rendimento iguais aos da conta criada pelo Banco Central do Brasil.
§ 3° No caso de operações compromissadas com títulos públicos, estes serão transferidos ao Banco Central do Brasil, devendo seus emissores providenciar sua substituição por novo título em cruzados novos com valor, prazo e rendimento idênticos aos dos depósitos originários das operações compromissadas.
Conteudo atualizado em 08/06/2021








