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Artigo 4
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Art. 4º O contribuinte, pessoa física, que houver exercido a opção a que se refere o art. 24 da Lei nº 7.713, de 1988, determinará o valor em cruzeiro das quotas ou do saldo do imposto a pagar relativo ao ano-base de 1989, mediante a multiplicação do valor, expresso em número de BTN, pelo valor:
I - do BTN no mês de pagamento, se for integralmente pago até o último dia útil do mês de abril de 1990;
II - do BTN Fiscal no dia do pagamento, quando o recolhimento for efetuado após a data referida no item anterior.
Parágrafo único. O critério de conversão do valor de imposto em cruzeiros de que trata o item I aplica-se em relação ao imposto a pagar relativo aos meses de janeiro a março de 1990, que o contribuinte, com mais de uma fonte pagadora (Lei nº 7.713/88, art. 23), recolher até o último dia útil do mês de abril de 1990.








