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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 22/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7° É mantida a competência da Comissão de Política Aduaneira prevista na alínea b, do artigo 22, da Lei n° 3.244, de 14 de agosto de 1957, para alterar alíquotas do imposto sobre a importação, na forma do artigo 3° da referida lei, modificado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 2.162, de 19 de setembro de 1984, e do artigo 5° do Decreto-Lei n° 63, de 21 de novembro de 1966.
Conteudo atualizado em 22/09/2023








