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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Os titulares das participações acionárias das empresas que vierem a ser incluídas no Programa Nacional de Desestatização deverão, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, do decreto que incluir a empresa no referido programa, depositar as suas ações no Fundo Nacional de Desestatização.
Parágrafo único. Os administradores das empresas incluídas no Programas Nacional de Desestatização, bem como os de seus acionistas controladores, serão pessoalmente responsáveis, na forma da lei, pelo depósito das ações no Fundo Nacional de Desestatização.
Conteudo atualizado em 18/05/2021







